Artigo 3º, Inciso VI, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 35291 de 02 de Abril de 2014
Regulamenta o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se efetivo exercício, para fins de percepção da Gratificação de Atendimento ao Público, os afastamentos decorrentes de:
I
férias regulamentares;
II
ausências previstas no artigo 62, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
III
participação em programas de treinamento regularmente instituído;
IV
participação em Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V
abono de ponto anual de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e
VI
licença:
a
maternidade, paternidade e adoção;
b
para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
c
por motivo de acidente ou doença profissional.