Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35291 de 02 de Abril de 2014
Regulamenta o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação de Atendimento ao Público será paga mensalmente, nos valores estabelecidos no artigo 38 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009.
Parágrafo único
A Gratificação a que se refere o caput será paga com base em avaliação de desempenho específica, fundamentada em critérios voltados para o incremento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados, a serem estabelecidos em Instrução do DETRAN, considerada a seguinte distribuição de seu valor:
I
60% (sessenta por cento) fixos; e,
II
40% (quarenta por cento) variáveis, conforme metodologia estabelecida pela Diretoria de Administração Geral - DIRAG/DETRAN/DF, sendo:
a
16% (dezesseis por cento) de acordo com avaliação do servidor, realizada pelo cidadão usuário, acerca do grau de satisfação em relação ao atendimento recebido;
b
12% (doze por cento) de acordo com avaliação de produtividade, realizada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
c
12% (doze por cento) de acordo com avaliação de desempenho individual do servidor, realizada por sua chefia imediata.
Parágrafo único
Até que o DETRAN realize as adequações necessárias para a implementação do sistema de avalição prevista neste artigo o pagamento da GAP será feito no percentual fixo, estabelecido no inciso I.