Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 35291 de 02 de Abril de 2014
Regulamenta o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pagamento da GAP fica limitado a quotas no âmbito do DETRAN/DF, conforme legislação vigente, necessidade comprovada do serviço e disponibilidade orçamentária e financeira da Autarquia.