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Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 35291 de 02 de Abril de 2014

Regulamenta o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.227, de 02 de dezembro de 2013, dispondo o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em atividade de atendimento ao público do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.

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Art. 3º

Considera-se efetivo exercício, para fins de percepção da Gratificação de Atendimento ao Público, os afastamentos decorrentes de:

I

férias regulamentares;

II

ausências previstas no artigo 62, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

III

participação em programas de treinamento regularmente instituído;

IV

participação em Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

V

abono de ponto anual de que trata a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e

VI

licença:

a

maternidade, paternidade e adoção;

b

para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

c

por motivo de acidente ou doença profissional.