Decreto do Distrito Federal nº 35183 de 19 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para implantação de infraestrutura de videomonitoramento pela Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de fevereiro de 2014
A implantação de equipamentos de infraestrutura de radiodifusão sonora, de sons e imagens, com prestação de serviços de videomonitoramento em bens e em área pública, ao nível do solo, no subsolo e em espaço aéreo, pela Administração Pública do Distrito Federal, para fins de segurança pública, será efetivada de acordo com o disposto neste Decreto.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP encaminhará à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - SEDHAB os seguintes documentos, devidamente autuados, com solicitação de Autorização para Implantação de Equipamentos de Infraestrutura em Área Pública para Radiodifusão Sonora, de Sons e Imagens, com Prestação de Serviços de Videomonitoramento:
Programa de implantação de toda infraestrutura a ser instalada em área pública, em duas vias impressas, contendo:
localização e o quantitativo unitário dos equipamentos volumétricos (postes, armários, antenas, outros) a serem implantados;
total da área pública em metragem quadrada ocupada pelos equipamentos volumétricos (canalizações, caixas, armários, torres) instalados em superfície ou subsolo.
declaração do responsável pela instalação dos equipamentos, de acordo com o modelo previsto no Anexo I deste Decreto;
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de autoria de projeto registrada no respectivo Conselho de Classe;
ART do projeto estrutural, para equipamentos que necessitem de estruturas de sustentação, registrada no respectivo Conselho de Classe;
ART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos, com prazo de quatro anos, registrada no respectivo Conselho de Classe;
ART de manutenção das estruturas de sustentação dos equipamentos, com prazo de dois anos, registrada no respectivo Conselho de Classe. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35834 de 22/09/2014)
manifestação da SEDHAB quando se tratar de equipamentos implantados ao nível do solo ou em espaço aéreo no Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília, definido pelo Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987;
Analisar a documentação apresentada no processo de solicitação de autorização, no prazo de até 10 dias úteis; III – Notificar a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal quanto à existência de exigências, se for o caso, após análise técnica da documentação apresentada.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá atender às diligências indicadas pela SEDHAB, conforme previsto no inciso III do artigo anterior, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
O não atendimento das exigências no prazo previsto no caput deste artigo, sem qualquer justificativa, acarretará o arquivamento do processo.
Após o cumprimento das diligências indicadas, a SEDHAB concluirá a apreciação do processo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, deferindo ou indeferindo a solicitação de Autorização para Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura em Área Pública para Radiodifusão Sonora, de Sons e Imagens, com Prestação de Serviços de Videomonitoramento.
A Autorização para Implantação de Equipamentos de Infraestrutura em Área Pública para Radiodifusão Sonora, de Sons e Imagens, com Prestação de Serviços de Videomonitoramento será firmada de acordo com o modelo previsto no Anexo II deste Decreto.
Constatada a existência de pendência, cuja diligência indicada não tenha sido atendida de forma justificada, a SEDHAB poderá conceder em caráter provisório, a autorização de que trata o caput desse artigo, devendo ser firmada de acordo com modelo previsto no Anexo III deste Decreto.
126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ _____________________ (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 39, de 20/02/14.