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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 35183 de 19 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para implantação de infraestrutura de videomonitoramento pela Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a concessão da Autorização prevista no artigo anterior a SEDHAB deverá:

I

Conferir a documentação apresentada, relacionada no artigo anterior;

II

Analisar a documentação apresentada no processo de solicitação de autorização, no prazo de até 10 dias úteis; III – Notificar a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal quanto à existência de exigências, se for o caso, após análise técnica da documentação apresentada.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 35183 /2014