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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 35183 de 19 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para implantação de infraestrutura de videomonitoramento pela Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a concessão da Autorização prevista no artigo anterior a SEDHAB deverá:

I

Conferir a documentação apresentada, relacionada no artigo anterior;

II

Analisar a documentação apresentada no processo de solicitação de autorização, no prazo de até 10 dias úteis; III – Notificar a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal quanto à existência de exigências, se for o caso, após análise técnica da documentação apresentada.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 35183 /2014