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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 35183 de 19 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para implantação de infraestrutura de videomonitoramento pela Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deverá atender às diligências indicadas pela SEDHAB, conforme previsto no inciso III do artigo anterior, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

§ 1º

O não atendimento das exigências no prazo previsto no caput deste artigo, sem qualquer justificativa, acarretará o arquivamento do processo.

§ 2º

Após o cumprimento das diligências indicadas, a SEDHAB concluirá a apreciação do processo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, deferindo ou indeferindo a solicitação de Autorização para Implantação de Redes e Equipamentos de Infraestrutura em Área Pública para Radiodifusão Sonora, de Sons e Imagens, com Prestação de Serviços de Videomonitoramento.

Art. 4º, §1º do Decreto do Distrito Federal 35183 /2014