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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 35183 de 19 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para implantação de infraestrutura de videomonitoramento pela Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Autorização para Implantação de Equipamentos de Infraestrutura em Área Pública para Radiodifusão Sonora, de Sons e Imagens, com Prestação de Serviços de Videomonitoramento será firmada de acordo com o modelo previsto no Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único

Constatada a existência de pendência, cuja diligência indicada não tenha sido atendida de forma justificada, a SEDHAB poderá conceder em caráter provisório, a autorização de que trata o caput desse artigo, devendo ser firmada de acordo com modelo previsto no Anexo III deste Decreto.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 35183 /2014