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Decreto do Distrito Federal nº 34618 de 29 de Agosto de 2013

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar Projeto de Lei que trata do Código de Posturas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, XXI e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o inciso VI do art. 227 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de agosto de 2013.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, com o objetivo de elaborar projeto de lei dispondo sobre o Código de Posturas do Distrito Federal, de forma a regular a utilização do espaço urbano público pelos cidadãos, promovendo a convivência harmoniosa e pacífica e o bem-estar de seus habitantes e destes com o meio sócio-urbano-ambiental.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por um representante e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Agência de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA;

II

Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

III

Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;

IV

Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;

V

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

VI

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

VII

Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN;

VIII

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL;

IX

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

X

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

XI

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XII

Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

XIII

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

XIV

Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

XV

Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

XVI

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XVII

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

XVIII

Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

XIX

Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;

XX

Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;

XXI

Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans.

§ 1º

O titular do órgão e da entidade representada indicará ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação deste Decreto, um representante titular e respectivo suplente, sendo que os órgãos relacionados nos incisos II, III, XVI, XVII e XIX devem indicar, cada um, dois representantes titulares e dois representantes suplentes.

§ 2º

Os representantes indicados na composição do Grupo de Trabalho serão, preferencialmente, profissionais de carreira com experiência na atividade finalística da instituição.

§ 3º

A designação dos membros do Grupo de Trabalho será realizada de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, por portaria do Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

§ 4º

Os suplentes representarão os membros efetivos quando do seu afastamento temporário.

§ 5º

A substituição dos representantes e respectivos suplentes na Comissão somente será efetivada após a designação de um novo representante.

§ 6º

Compete à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal coordenar o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.

Art. 3º

Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Art. 4º Compete ao Grupo de Trabalho:

I

elaborar o Anteprojeto de Lei de que trata o art. 1º deste Decreto;

II

considerar na elaboração da proposição legislativa referida no inciso interior os mecanismos de fiscalização e controle, destinados a regular a ação ou a omissão concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades econômicas, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos, disciplinando direitos em um único instrumento legal;

III

solicitar contribuições aos especialistas, aos estudiosos e às entidades organizadas da sociedade civil, a título de subsídios técnicos, científicos e operacionais.

Art. 5º

Ao coordenador do Grupo de Trabalho compete:

I

convocar as reuniões e organizar as pautas, bem como expedir convites e comunicações;

II

reunir, sistematizar e tornar disponíveis os dados e as informações necessárias ao cumprimento das atividades estabelecidas para a execução do trabalho;

III

convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos, de organizações da sociedade civil, especialistas e pessoas de notório conhecimento sobre os assuntos ligados ao tema para participar de reuniões não deliberativas;

IV

receber demandas, sugestões e contribuições relativas à temática, submetendo os pleitos ao Grupo de Trabalho para análise, deliberação ou recomendação de medidas;

V

instruir procedimentos, documentos e processos relacionados à sua área de atuação.

Art. 6º

O prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho é de cento e oitenta dias, contado a partir da nomeação dos seus integrantes, prorrogável, mediante justificativa, por igual período, por ato do Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

Art. 7º

O produto final do Grupo de Trabalho será submetido à apreciação do Governador do Distrito Federal, pelo Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

Art. 8º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

A Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal providenciará o suporte técnico e o apoio administrativo necessário à adequada consecução das atividades do Grupo de Trabalho.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 34618 de 29 de Agosto de 2013