Artigo 2º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 34618 de 29 de Agosto de 2013
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar Projeto de Lei que trata do Código de Posturas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por um representante e um suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Agência de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA;
II
Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
III
Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal;
IV
Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
V
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
VI
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VII
Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN;
VIII
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL;
IX
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
X
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
XI
Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XII
Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
XIII
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XIV
Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
XV
Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;
XVI
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XVII
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XVIII
Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XIX
Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
XX
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
XXI
Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTrans.
§ 1º
O titular do órgão e da entidade representada indicará ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da publicação deste Decreto, um representante titular e respectivo suplente, sendo que os órgãos relacionados nos incisos II, III, XVI, XVII e XIX devem indicar, cada um, dois representantes titulares e dois representantes suplentes.
§ 2º
Os representantes indicados na composição do Grupo de Trabalho serão, preferencialmente, profissionais de carreira com experiência na atividade finalística da instituição.
§ 3º
A designação dos membros do Grupo de Trabalho será realizada de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, por portaria do Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
§ 4º
Os suplentes representarão os membros efetivos quando do seu afastamento temporário.
§ 5º
A substituição dos representantes e respectivos suplentes na Comissão somente será efetivada após a designação de um novo representante.
§ 6º
Compete à Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal coordenar o Grupo de Trabalho de que trata este Decreto.