Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 34076 de 21 de Dezembro de 2012

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de dezembro de 2012.


Art. 1º

As condições de funcionamento de bares e congêneres no Distrito Federal serão estabelecidas de acordo com o disposto neste Decreto, considerando:

I

a classificação do estabelecimento comercial como bar, restaurante, lanchonete, boate, quiosque, danceteria;

II

a classificação da área ocupada pelo estabelecimento como residencial, comercial ou mista;

III

o perfil das ocorrências policiais na região;

IV

a distribuição dos estabelecimentos comerciais no território;

V

os horários de funcionamento estabelecidos em alvarás de funcionamento;

VI

a infraestrutura urbana disponível na área do estabelecimento;

VII

a oferta de atrativos culturais pelo estabelecimento;

VIII

os diálogos sociais.

Art. 2º

O funcionamento de bares e congêneres no Distrito Federal será coordenado em Áreas Integradas.

Art. 3º

As Áreas Integradas previstas no artigo anterior serão constituídas pelas Regiões Administrativas, de acordo com o Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º

São responsáveis pela especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres os seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, por intermédio da Coordenadoria das Cidades e das Administrações Regionais;

II

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com a participação dos Comandos Regionais da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, de Coordenações Regionais da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF e da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, responsáveis pela atuação nas respectivas Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP, nos termos do art. 1º, §1º, do Decreto nº 33.882, de 29 de agosto de 2012;

III

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.

§ 1º

Compete à Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

I

coordenar os órgãos responsáveis pela especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres, para cumprimento do disposto neste Decreto;

II

convidar outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, bem como representantes da sociedade civil, para subsidiar seus trabalhos.

Art. 5º

Compete aos Administradores Regionais:

I

participar da especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres na Área Integrada que abrange sua respectiva Região Administrativa;

II

emitir, por ato próprio, os critérios e procedimentos para aplicação das condições de funcionamento de bares e congêneres na respectiva Região Administrativa.

Art. 6º

Compete aos órgãos de que trata o art. 4º reavaliar, periodicamente, as condições de funcionamento de bares e congêneres estabelecidas para cada Região Administrativa, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 260, de 26 de dezembro de 2012, páginas 10 e 11.

Decreto do Distrito Federal nº 34076 de 21 de Dezembro de 2012