Decreto do Distrito Federal nº 34076 de 21 de Dezembro de 2012
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de dezembro de 2012.
As condições de funcionamento de bares e congêneres no Distrito Federal serão estabelecidas de acordo com o disposto neste Decreto, considerando:
a classificação do estabelecimento comercial como bar, restaurante, lanchonete, boate, quiosque, danceteria;
O funcionamento de bares e congêneres no Distrito Federal será coordenado em Áreas Integradas.
As Áreas Integradas previstas no artigo anterior serão constituídas pelas Regiões Administrativas, de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
São responsáveis pela especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres os seguintes órgãos:
Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, por intermédio da Coordenadoria das Cidades e das Administrações Regionais;
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com a participação dos Comandos Regionais da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, de Coordenações Regionais da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF e da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, responsáveis pela atuação nas respectivas Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP, nos termos do art. 1º, §1º, do Decreto nº 33.882, de 29 de agosto de 2012;
Compete à Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
coordenar os órgãos responsáveis pela especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres, para cumprimento do disposto neste Decreto;
convidar outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, bem como representantes da sociedade civil, para subsidiar seus trabalhos.
participar da especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres na Área Integrada que abrange sua respectiva Região Administrativa;
emitir, por ato próprio, os critérios e procedimentos para aplicação das condições de funcionamento de bares e congêneres na respectiva Região Administrativa.
Compete aos órgãos de que trata o art. 4º reavaliar, periodicamente, as condições de funcionamento de bares e congêneres estabelecidas para cada Região Administrativa, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.
125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ (*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 260, de 26 de dezembro de 2012, páginas 10 e 11.