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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 34076 de 21 de Dezembro de 2012

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

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Art. 2º

O funcionamento de bares e congêneres no Distrito Federal será coordenado em Áreas Integradas.