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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 34076 de 21 de Dezembro de 2012

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

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Art. 4º

São responsáveis pela especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres os seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal, por intermédio da Coordenadoria das Cidades e das Administrações Regionais;

II

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com a participação dos Comandos Regionais da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, de Coordenações Regionais da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF e da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, responsáveis pela atuação nas respectivas Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP, nos termos do art. 1º, §1º, do Decreto nº 33.882, de 29 de agosto de 2012;

III

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.

§ 1º

Compete à Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

I

coordenar os órgãos responsáveis pela especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres, para cumprimento do disposto neste Decreto;

II

convidar outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, bem como representantes da sociedade civil, para subsidiar seus trabalhos.