Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 34076 de 21 de Dezembro de 2012
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Áreas Integradas previstas no artigo anterior serão constituídas pelas Regiões Administrativas, de acordo com o Anexo Único deste Decreto.