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Decreto do Distrito Federal nº 33954 de 22 de Outubro de 2012

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando a necessidade de dotar o setor produtivo de floricultura de meios e recursos legais visando consolidar a sua estruturação, com o objetivo precípuo de alcançar maior competitividade no mercado, aumento de renda e a criação de novos empregos, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de outubro de 2012.


Art. 1º

Fica instituída a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal - CFLOR/DF, órgão consultivo do Governo do Distrito Federal, vinculado a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, que tem como objetivo debater, acompanhar ações e apresentar proposições relacionadas ao desenvolvimento da floricultura no Distrito Federal.

Art. 2º

A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/ DF, atuará sob a supervisão da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e será composta por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

IV

Universidade de Brasília – UnB;

V

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER/DF;

VI

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S/A – CEASA/DF;

VII

Sindicato dos Floricultores, Fruticultores e Horticultores do Distrito Federal – SINDIHORT;

VIII

Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;

IX

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Distrito Federal – SENAR/DF;

X

Associação Brasiliense dos Produtores de Flores e Plantas Ornamentais - Central Flores;

XI

Cooperativa dos Produtores de Flores e Plantas Ornamentais do Distrito Federal – MULTIFLOR;

XII

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno - FETADFE;

XIII

Sindicato do Comércio Varejista de Carnes, Gêneros Alimentícios, Frutas e Verduras, Flores e Plantas do Distrito Federal - SINDIGÊNEROS

XIV

Banco de Brasília S/A;

XV

Banco do Brasil S/A;

XVI

Credibrasília Cooperativa de Crédito Rural Ltda.

Art. 3º

Os titulares dos órgãos e entidades enumerados no art. 2º indicarão seus representantes para compor a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF, os quais serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF.

Art. 4º

Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF elegerão um Presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF para exercer mandato de dois anos.

Parágrafo único

Por decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF.

Art. 5º

A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF, terá um Secretário advindo de órgão ou entidade do setor público, designado pelo Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal-SEAGRI/DF.

Art. 6º

Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF deverão elaborar o regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º

A Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF poderá convidar outros órgãos e entidades para participar de seus trabalhos.

Art. 8º

A participação na Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF é considerada serviço público relevante, não podendo ser remunerado a qualquer título.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ Retificado no DODF de 09/11/2012, p. 1.

Decreto do Distrito Federal nº 33954 de 22 de Outubro de 2012