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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33954 de 22 de Outubro de 2012

Institui a Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF

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Art. 4º

Os membros da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva de Floricultura do Distrito Federal – CFLOR/DF elegerão um Presidente, oriundo preferencialmente do setor privado, que será designado por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF para exercer mandato de dois anos.

Parágrafo único

Por decisão da maioria dos membros da Câmara, a qualquer tempo, poderá ser solicitada a substituição do Presidente da Câmara ao Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do DF.