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Decreto do Distrito Federal nº 33836 de 10 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a criação de Unidade de Preparação do Programa de Desenvolvimento Fazendário do Distrito Federal - PRODEFAZ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de agosto de 2012.


Art. 1º

Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, a Unidade de Preparação do Programa de Desenvolvimento Fazendário do Distrito Federal - PRODEFAZ, denominada UPP do PRODEFAZ.

§ 1º

Participarão da preparação do Programa as seguintes Secretarias:

I

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal;

§ 2º

A UPP do PRODEFAZ, criada em caráter temporário, terá duração limitada ao período de preparação do Programa e será automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos e a assinatura de contrato de financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Art. 2º

À UPP do PRODEFAZ compete o desenvolvimento dos trabalhos técnicos necessários à efetivação do Programa, referentes a cada área específica no âmbito dos órgãos participantes.

Art. 3º

A Coordenação Geral da UPP do PRODEFAZ será exercida pela Subsecretaria de Captação de Recursos da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

Art. 4º

À Coordenação Geral da UPP do PRODEFAZ compete:

I

coordenar, controlar e supervisionar as atividades de responsabilidade do Distrito Federal na preparação e negociação do contrato de financiamento;

II

coordenar e integrar as atividades desenvolvidas pelos órgãos responsáveis pela preparação do Programa;

III

solicitar apoio dos órgãos e entidades do Distrito Federal para as atividades de preparação e negociação do contrato de financiamento;

IV

providenciar a contratação dos trabalhos de apoio de consultoria externa necessários à preparação e à negociação do contrato de financiamento;

V

dimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;

VI

subsidiar o agente financiador com documentos e informações necessários durante a fase de preparação da operação de financiamento, bem como na organização das agendas e no apoio logístico das missões de trabalho;

VII

preparar minuta de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando à devida autorização para que o Poder Executivo possa contratar a operação de crédito com o Banco Interamemericano de Desenvolvimento - BID e acompanhar sua tramitação junto àquela Casa Legislativa;

VIII

preparar e encaminhar a documentação necessária para obter a autorização da contratação de operação de crédito externo, com o aval da União, junto à Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e ao Ministério da Fazenda, além da obtenção da correspondente autorização do Senado Federal;

IX

manter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UPP do PRODEFAZ, bem como preparar relatórios, periódicos ou específicos, para as autoridades competentes, quanto ao andamento do processo de preparação e de negociação da operação de crédito; e

X

coordenar o processo de análise e aprovação das minutas do contrato de financiamento.

Art. 5º

A UPP do PRODEFAZ será constituída por uma equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ter atuação em tempo integral ou parcial, conforme a necessidade dos trabalhos.

Parágrafo único

Os componentes da UPP do PRODEFAZ serão designados por ato oficial do titular de cada órgão responsável pela preparação do Programa.

Art. 6º

Os órgãos e entidades do Distrito Federal fornecerão à UPP do PRODEFAZ as informações e o apoio técnico necessários à preparação do Programa.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


124º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 33836 de 10 de Agosto de 2012