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Decreto do Distrito Federal nº 338 de 10 de Agosto de 1964

Transforma em Divisão de Cadastro Central o atual Serviço de Topografia e Cadastro, da Divisão de Urbanismo da Assessoria de Planejamento

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe ccníere o art. 47 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica transformado em Divisão de Cadastro Central, subordinada à Assessoria de Planejamento, o atual Serviço de Topografia e Cadastro da Divisão de Urbanismo da mesma Assessoria extinguindo-se, em consequencia, a função em comissão FC-6, de Chefe do referido Serviço.

Art. 2º

São instituídas, na Divisão de Cadastro Central da Assessoria de Planejamento, as seguintes funções em comissão: 1 Diretor da Divisão de Cadastro Central, FC-3; 1 Chefe do Serviço de Cadastro, FC-6; 1 Chefe do Serviço de Topografia, FC-6; 1 Encarregado do Setor de Expediente e Contrôle, FC-8.

Art. 3º

Fica o Assessor de Planejamento da Prefeitura autorizado a celebrar, com a Companhia Urbaruzadora da Nova Capital — Novacap, convénio destinado a estabelecer o modo e condições da cooperação mútua na instalação e desenvolvimento dos serviços de centralização do cadastro e levantamento topográfico na area do Distrito Federal.

Art. 4º

O pessoal técnico e burocrático do extínto Departamneto de Estudos e Projetos da Comanhia Urbanizadora da Nova Capital, a critério do Assessor de Planejamento, passará a ter exercício na Divisão de Cadastro Central da Novacap ou do Secretário Geral de Administração conforme o caso.

Art. 5º

A Divisão de Cadastro Central terá como atribuição precípua a elaboração da carta cadastral territoria e predeial do Distrito Federal, para fins de planejamento urbano, suberbano e rural, competindo-lhe ainda:

I

mante atualizadas as plantas gerais e cadastrais do Distrito Federal;

II

realizar o levantamento das plantas cadastrais do Plano Pilôto e das Cidades Satélites;

III

manter o cadastro de prêdios e edifícios com os dados identificadores, especificações e utilização da obra;

IV

manter o cadastro de logradouros, já pavimentados ou abertos, dos logradouros em projetos, e realiza outros cadastros complementares que forem necessários;

V

manter cadastro das rêdes de água potáveis e pluviasis, bem como das de esgotos sanitários, fôrça e luz, telefone, e do sitema viário do Distrito Federal;

VI

efeturar os levantamento que permitam sistemárica atualização dos cadastros, bem como manter registro e arquivo de planetas referentes a subdivisão, loteamneto e parcelamento de terrenos, com projeto devidamente aprovado;

VII

manter-se informada a respeito das alienações de terrenos realizadas e das que venham a realizar-se, mediante coordenação com os órgão específic, visando à atualização cadastral;

VIII

atuar, em coordenação com os Departamentos de Águas e Esgotos, Fôrça e Luz, Telefones, Urbano e Interurbano, Viação e Obras, e entidades análogas com o objeto de padronizar os levantamentos topográfix=cos e desenhos dos projetos tanto os executados como os em execução, objetivando a elaboração dos respectivos cadastros.

Art. 6º

A Divisão de Cadastro Central compreende:

I

Serviço de Cadastro;

II

Serviço de Topografia;

III

Setor de Expediente e Contrôle

Art. 7º

Ao Serviço de Cadastro competem as atribuições previstas nos incisos I,III,IV,V,VI ''in fine'' e VII do art. 2°, e mais as seguintes:

a

realizar todos os cáculos necessários á Divisão, que lhe forem encaminhados pela Diretoria;

b

manter atualizadas e arquivadas todas as planilhas e cáculos executados;

c

executar os desenhos de interêsse da Divisão;

d

manter atualizado o arquivo de plantas;

e

manter, no campo de suas atribuições, a coordenação referida no artigo 2°, inciso VIII;

f

exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 299, de 6 de maio de 1964, e demias disposições em vigor.

Art. 8º

Ao Serviço de Topografia competem as atribuições previstas nos incisos II e VI ''in limine'' do art. 2° e mais as seguintes;

a

realizar todos os levantamentos topográficos necessários à Divisão;

b

manter atualizados as cadernetas referentes aos levantamnetos executados;

c

manter, no campo de suas atribuições a coordenação referida no artigo 2°, inciso VIII.

Art. 9º

Ao setor de Expediene e Contrôle, diretamente subordinado ao Diretor da Divisão de Cadastro Central, compete;

a

prepara as requisições de material e de combustíveís;

b

receber, preparar, protocolar e expedir os processo e outros expedientes da Divisão;

c

manter o arquivo próprio de divisão para os fatos adminsitrativos que não excedam a sua alçada;

d

executar os demais serviços de expediente e contrôle administrativo no interêsse da Divisão.

Art. 10

Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 338 de 10 de Agosto de 1964