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Decreto do Distrito Federal nº 33555 de 01 de Março de 2012

Regulamenta a Lei nº 4.137, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão da Corrida do Coração no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com a Lei nº 4.137, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão da Corrida do Coração no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 1º de março de 2012.


Art. 1º

Fica regulamentada a inclusão da Corrida do Coração no calendário de eventos do Distrito Federal.

Parágrafo único

O evento de temática desportiva, de que trata o caput, será realizado anualmente na cidade de Ceilândia.

Art. 2º

Para a realização da Corrida do Coração serão adotadas as regras oficiais da Confederação Brasileira de Atletismo, com adaptações que se fizerem necessárias.

§ 1º

Qualquer ato ou atitude contrária ao regulamento da competição dará à organização do evento o direito de desclassificar o atleta.

§ 2º

Caso haja necessidade, os recursos deverão ser entregues por escrito à comissão organizadora, pelo atleta ou seu responsável, no prazo máximo de vinte minutos após o término da prova.

§ 3º

Participarão da Corrida do Coração somente os atletas inscritos.

Art. 3º

Em toda a extensão do percurso haverá fiscais, e contra suas decisões não caberá recurso.

Art. 4º

A arbitragem da prova ficará a cargo da Federação de Atletismo do Distrito Federal.

Art. 5º

Haverá postos de água durante o percurso.

Art. 6º

As áreas de largada e chegada serão de uso exclusivo da direção de prova.

Art. 7º

O relatório com classificação e tempo de todos os participantes da Corrida do Coração será divulgado pelo site www.corredorderua.com.br ou www.corridadocoração.com.br .

Art. 8º

A prova será dividida em faixas etárias e categoria especial – portadores de necessidades especiais – para ambos os sexos.

Parágrafo único

As faixas etárias compreenderão a seguinte divisão: 18/24 anos, 25/29 anos, 30/34 anos, 35/39 anos, 40/44 anos, 45/49 anos, 50/54 anos, 55/59 anos, 60/64 anos, 65/69 anos,70/99 anos – para ambos os sexos.

Art. 9º

O 1º colocado de cada faixa etária (masculino e feminino) será laureado com troféu e prêmio em dinheiro.

§ 1º

Receberão medalhas todos os atletas que completarem o percurso dentro do prazo limite.

§ 2º

A premiação dos classificados será feita após o término da corrida.

§ 3º

As premiações em dinheiro só serão efetuadas mediante apresentação da carteira de identidade e CPF.

Art. 10º

A divulgação do evento e o apoio à sua organização serão de responsabilidade do Poder Público, por meio de seus órgãos competentes.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

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