Decreto do Distrito Federal nº 33555 de 01 de Março de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.137, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão da Corrida do Coração no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com a Lei nº 4.137, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão da Corrida do Coração no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de março de 2012.
Fica regulamentada a inclusão da Corrida do Coração no calendário de eventos do Distrito Federal.
O evento de temática desportiva, de que trata o caput, será realizado anualmente na cidade de Ceilândia.
Para a realização da Corrida do Coração serão adotadas as regras oficiais da Confederação Brasileira de Atletismo, com adaptações que se fizerem necessárias.
Qualquer ato ou atitude contrária ao regulamento da competição dará à organização do evento o direito de desclassificar o atleta.
Caso haja necessidade, os recursos deverão ser entregues por escrito à comissão organizadora, pelo atleta ou seu responsável, no prazo máximo de vinte minutos após o término da prova.
O relatório com classificação e tempo de todos os participantes da Corrida do Coração será divulgado pelo site www.corredorderua.com.br ou www.corridadocoração.com.br .
A prova será dividida em faixas etárias e categoria especial – portadores de necessidades especiais – para ambos os sexos.
As faixas etárias compreenderão a seguinte divisão: 18/24 anos, 25/29 anos, 30/34 anos, 35/39 anos, 40/44 anos, 45/49 anos, 50/54 anos, 55/59 anos, 60/64 anos, 65/69 anos,70/99 anos – para ambos os sexos.
O 1º colocado de cada faixa etária (masculino e feminino) será laureado com troféu e prêmio em dinheiro.
As premiações em dinheiro só serão efetuadas mediante apresentação da carteira de identidade e CPF.
A divulgação do evento e o apoio à sua organização serão de responsabilidade do Poder Público, por meio de seus órgãos competentes.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ