Decreto do Distrito Federal nº 33555 de 01 de Março de 2012
Regulamenta a Lei nº 4.137, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão da Corrida do Coração no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com a Lei nº 4.137, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão da Corrida do Coração no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de março de 2012.
Art. 1º
Fica regulamentada a inclusão da Corrida do Coração no calendário de eventos do Distrito Federal.
Parágrafo único
O evento de temática desportiva, de que trata o caput, será realizado anualmente na cidade de Ceilândia.
Art. 2º
Para a realização da Corrida do Coração serão adotadas as regras oficiais da Confederação Brasileira de Atletismo, com adaptações que se fizerem necessárias.
§ 1º
Qualquer ato ou atitude contrária ao regulamento da competição dará à organização do evento o direito de desclassificar o atleta.
§ 2º
Caso haja necessidade, os recursos deverão ser entregues por escrito à comissão organizadora, pelo atleta ou seu responsável, no prazo máximo de vinte minutos após o término da prova.
§ 3º
Participarão da Corrida do Coração somente os atletas inscritos.
Art. 3º
Em toda a extensão do percurso haverá fiscais, e contra suas decisões não caberá recurso.
Art. 4º
A arbitragem da prova ficará a cargo da Federação de Atletismo do Distrito Federal.
Art. 5º
Haverá postos de água durante o percurso.
Art. 6º
As áreas de largada e chegada serão de uso exclusivo da direção de prova.
Art. 7º
O relatório com classificação e tempo de todos os participantes da Corrida do Coração será divulgado pelo site www.corredorderua.com.br ou www.corridadocoração.com.br .
Art. 8º
A prova será dividida em faixas etárias e categoria especial – portadores de necessidades especiais – para ambos os sexos.
Parágrafo único
As faixas etárias compreenderão a seguinte divisão: 18/24 anos, 25/29 anos, 30/34 anos, 35/39 anos, 40/44 anos, 45/49 anos, 50/54 anos, 55/59 anos, 60/64 anos, 65/69 anos,70/99 anos – para ambos os sexos.
Art. 9º
O 1º colocado de cada faixa etária (masculino e feminino) será laureado com troféu e prêmio em dinheiro.
§ 1º
Receberão medalhas todos os atletas que completarem o percurso dentro do prazo limite.
§ 2º
A premiação dos classificados será feita após o término da corrida.
§ 3º
As premiações em dinheiro só serão efetuadas mediante apresentação da carteira de identidade e CPF.
Art. 10º
A divulgação do evento e o apoio à sua organização serão de responsabilidade do Poder Público, por meio de seus órgãos competentes.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ