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Decreto do Distrito Federal nº 33164 de 31 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de agosto de 2011.


Art. 1º

Fica instituído o Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, com vista à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.

§ 1º

As ações do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre os órgãos que compõem o Governo do Distrito Federal, observadas a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.

§ 2º

O Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Distrital sobre Drogas.

Art. 2º

São objetivos do Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:

I

estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas ilícitas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, como crianças, adolescentes e população em situação de rua;

II

estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas ilícitas, por meio da articulação das ações do Sistema Único de Saúde - SUS com as ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

III

capacitar, de forma continuada, os gestores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas ilícitas e ao enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;

IV

promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, de tratamento, de reinserção social e ocupacional de usuários de crack e demais drogas ilícitas e fomentar a multiplicação de boas práticas;

V

disseminar informações qualificadas relativas ao crack e outras drogas ilícitas;

VI

fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas no Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno – RIDE; e

VII

promover a articulação de ações do Governo Federal e do Governo do Distrito Federal com ações dos Governos Estaduais e Municipais que compõem a RIDE.

Art. 3º

O Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas terá como gestor o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, criado pelo Decreto nº 32.901, de 3 de maio de 2011.

Art. 4º

As ações a serem desenvolvidas estão expressas no Anexo I, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias ao longo da implantação do Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

Art. 5º

As despesas decorrentes da implementação do Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos nele representados, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 6º

As secretarias de estado que compõem o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão fornecer trimestralmente informações detalhadas da execução do Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas ao Núcleo Executivo do Comitê.

Parágrafo único

O primeiro relatório deverá ser fornecido até o dia 30 de setembro de 2011 e os demais, a cada três meses dessa data.

Art. 7º

O Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas poderá solicitar informações ou apoio a outros órgãos do Distrito Federal com vista ao pleno enfrentamento ao crack e outras drogas ilícitas.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


123° da República e 52° de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 33164 de 31 de Agosto de 2011