Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 33164 de 31 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:
I
estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas ilícitas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, como crianças, adolescentes e população em situação de rua;
II
estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas ilícitas, por meio da articulação das ações do Sistema Único de Saúde - SUS com as ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III
capacitar, de forma continuada, os gestores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas ilícitas e ao enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
IV
promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, de tratamento, de reinserção social e ocupacional de usuários de crack e demais drogas ilícitas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V
disseminar informações qualificadas relativas ao crack e outras drogas ilícitas;
VI
fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas no Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno – RIDE; e
VII
promover a articulação de ações do Governo Federal e do Governo do Distrito Federal com ações dos Governos Estaduais e Municipais que compõem a RIDE.