Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 33164 de 31 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, com vista à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
§ 1º
As ações do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre os órgãos que compõem o Governo do Distrito Federal, observadas a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.
§ 2º
O Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Distrital sobre Drogas.