Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33164 de 31 de Agosto de 2011
Dispõe sobre o Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As secretarias de estado que compõem o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão fornecer trimestralmente informações detalhadas da execução do Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas ao Núcleo Executivo do Comitê.
Parágrafo único
O primeiro relatório deverá ser fornecido até o dia 30 de setembro de 2011 e os demais, a cada três meses dessa data.