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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33164 de 31 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, e dá outras providências.

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Art. 6º

As secretarias de estado que compõem o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão fornecer trimestralmente informações detalhadas da execução do Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas ao Núcleo Executivo do Comitê.

Parágrafo único

O primeiro relatório deverá ser fornecido até o dia 30 de setembro de 2011 e os demais, a cada três meses dessa data.