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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 33164 de 31 de Agosto de 2011

Dispõe sobre o Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, com vista à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.

§ 1º

As ações do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre os órgãos que compõem o Governo do Distrito Federal, observadas a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.

§ 2º

O Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Distrital sobre Drogas.