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Decreto do Distrito Federal nº 31854 de 30 de Junho de 2010

Cria Grupo de Estudos visando à implantação da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de junho de 2010.


Art. 1º

Fica criado Grupo de Estudos com a finalidade de realizar estudos com vistas a definir a estrutura física e administrativa necessária à implantação da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, a ser criada em ato específico do Poder Executivo.

Art. 2º

O Grupo de Estudos de que trata este Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

II

Polícia Civil do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

IV

Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

§ 1º

O Grupo de Estudos será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e coordenado pelo representante da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

§ 2º

Os representantes serão indicados pelos titulares da cada órgão e designados pelo Presidente do Grupo de Estudos.

Art. 3º

A estrutura administrativa da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal deverá ser suficiente para atender à demanda do sistema de transporte do metropolitano, de modo a contemplar os seguintes serviços:

I

Assessoria;

II

Serviço de Cartório;

III

Serviço de Apoio Administrativo;

IV

Serviço de Apoio Logístico, Estatística e Informática.

Parágrafo único

Os cargos necessários à operacionalização da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal serão remanejados da Polícia Civil, sem aumento de despesa.

Art. 4º

A estrutura física da Delegacia de Polícia Especializada será disponibilizada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, dentro de uma das suas estações de acordo com as orientações a serem fornecidas pela Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único

As instalações físicas fornecidas pelo Metrô/DF serão vistoriadas pelo Grupo de Estudos criado por este Decreto, que definirá as obras necessárias á efetiva instalação da Delegacia de Polícia no local.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Decreto do Distrito Federal nº 31854 de 30 de Junho de 2010