Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31854 de 30 de Junho de 2010
Cria Grupo de Estudos visando à implantação da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A estrutura administrativa da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal deverá ser suficiente para atender à demanda do sistema de transporte do metropolitano, de modo a contemplar os seguintes serviços:
I
Assessoria;
II
Serviço de Cartório;
III
Serviço de Apoio Administrativo;
IV
Serviço de Apoio Logístico, Estatística e Informática.
Parágrafo único
Os cargos necessários à operacionalização da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal serão remanejados da Polícia Civil, sem aumento de despesa.