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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 31854 de 30 de Junho de 2010

Cria Grupo de Estudos visando à implantação da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Grupo de Estudos de que trata este Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

II

Polícia Civil do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

IV

Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

§ 1º

O Grupo de Estudos será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e coordenado pelo representante da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

§ 2º

Os representantes serão indicados pelos titulares da cada órgão e designados pelo Presidente do Grupo de Estudos.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 31854 /2010