Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31854 de 30 de Junho de 2010
Cria Grupo de Estudos visando à implantação da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A estrutura física da Delegacia de Polícia Especializada será disponibilizada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, dentro de uma das suas estações de acordo com as orientações a serem fornecidas pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Parágrafo único
As instalações físicas fornecidas pelo Metrô/DF serão vistoriadas pelo Grupo de Estudos criado por este Decreto, que definirá as obras necessárias á efetiva instalação da Delegacia de Polícia no local.