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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 31854 de 30 de Junho de 2010

Cria Grupo de Estudos visando à implantação da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal.

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Art. 4º

A estrutura física da Delegacia de Polícia Especializada será disponibilizada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, dentro de uma das suas estações de acordo com as orientações a serem fornecidas pela Polícia Civil do Distrito Federal.

Parágrafo único

As instalações físicas fornecidas pelo Metrô/DF serão vistoriadas pelo Grupo de Estudos criado por este Decreto, que definirá as obras necessárias á efetiva instalação da Delegacia de Polícia no local.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 31854 /2010