Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 31854 de 30 de Junho de 2010
Cria Grupo de Estudos visando à implantação da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Estudos de que trata este Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
II
Polícia Civil do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
IV
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.
§ 1º
O Grupo de Estudos será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e coordenado pelo representante da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.
§ 2º
Os representantes serão indicados pelos titulares da cada órgão e designados pelo Presidente do Grupo de Estudos.