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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 31854 de 30 de Junho de 2010

Cria Grupo de Estudos visando à implantação da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal.

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Art. 3º

A estrutura administrativa da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal deverá ser suficiente para atender à demanda do sistema de transporte do metropolitano, de modo a contemplar os seguintes serviços:

I

Assessoria;

II

Serviço de Cartório;

III

Serviço de Apoio Administrativo;

IV

Serviço de Apoio Logístico, Estatística e Informática.

Parágrafo único

Os cargos necessários à operacionalização da Delegacia de Polícia Especializada do Metropolitano do Distrito Federal serão remanejados da Polícia Civil, sem aumento de despesa.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 31854 /2010