Decreto do Distrito Federal nº 31824 de 22 de Junho de 2010
Dispõe sobre a instituição de grupo de estudos com vistas à proposição de mecanismos de aplicação da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, que trata sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal, e de outras medidas afetas à matéria.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de junho de 2010.
Fica instituído Grupo de Trabalho para realizar estudos com vistas à definição de diretrizes para concessão de licenciamento e funcionamento de atividades econômicas e atividades sem finslucrativos no âmbito do Distrito Federal, tendo em vista as particularidades jurídicas e sociais de cada Região Administrativa do Distrito Federal e o disposto na Lei nº 4.457/2009.
02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, além dos mencionados no parágrafo único deste artigo;
01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal.
O Grupo de Trabalho será presidido pelo Secretário-Adjunto de Estado de Governo do Distrito Federal e nos seus impedimentos pelo Coordenador das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.
A critério do Grupo de Trabalho poderá ser convidado ou convocado servidores dos órgãos afetos à matéria integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Elaborar diagnóstico em cada Região Administrativa, sobre a situação das atividades existentes, identificando os possíveis impedimentos;
Submeter ao Chefe do Poder Executivo local propostas, com vistas à simplificação dos procedimentos para a concessão de licença de funcionamento;
Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, propor e determinar a execução de medidas urgentes envolvendo o objeto deste Decreto, inclusive aquelas sugeridas pelo Grupo de Trabalho, cabendo, ainda, a publicação de ato com a nomeação dos representantes dos órgãos de que trata o artigo 2º deste Decreto.
122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO