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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 31824 de 22 de Junho de 2010

Dispõe sobre a instituição de grupo de estudos com vistas à proposição de mecanismos de aplicação da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, que trata sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal, e de outras medidas afetas à matéria.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, além dos mencionados no parágrafo único deste artigo;

II

01 (um) representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal;

III

01 (um) representante da Secretaria de Ordem Pública e Social do Distrito Federal;

IV

01 (um) representante da Vice-Governadoria do Distrito Federal;

V

01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho será presidido pelo Secretário-Adjunto de Estado de Governo do Distrito Federal e nos seus impedimentos pelo Coordenador das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 31824 /2010