Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 31824 de 22 de Junho de 2010
Dispõe sobre a instituição de grupo de estudos com vistas à proposição de mecanismos de aplicação da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, que trata sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal, e de outras medidas afetas à matéria.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, além dos mencionados no parágrafo único deste artigo;
II
01 (um) representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal;
III
01 (um) representante da Secretaria de Ordem Pública e Social do Distrito Federal;
IV
01 (um) representante da Vice-Governadoria do Distrito Federal;
V
01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Grupo de Trabalho será presidido pelo Secretário-Adjunto de Estado de Governo do Distrito Federal e nos seus impedimentos pelo Coordenador das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.