Decreto do Distrito Federal nº 31050 de 18 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a instituição de estudos com vistas à definição de diretrizes para o cercamento com grades de área comum ou pública contígua às habitações unifamiliares e coletivas do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de novembro de 2009.
Fica instituído Grupo de Trabalho para realizar estudos com vistas à definição de diretrizes para o cercamento com grades de área comum ou pública contígua às habitações unifamiliares e coletivas do Distrito Federal.
04 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA;
02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e CorregedoriaGeral do Distrito Federal;
02 (dois) representantes da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31772 de 09/06/2010)
02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – Coordenadoria das Cidades;
O Grupo de Trabalho será presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
A critério do Grupo de Trabalho poderá ser convidado ou convocado órgãos afetos à matéria integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal e do Governo Federal.
O levantamento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser realizado por meio de imagens de satélite ou outros instrumentos que o Grupo considere viáveis.
Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal e ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social e CorregedoriaGeral para, mediante ato conjunto, proporem e determinarem a execução de medidas urgentes envolvendo o objeto deste Decreto, bem assim aquelas sugeridas pela Comissão, cabendo ao primeiro a publicação de ato com a nomeação dos representantes dos órgãos de que trata o artigo 2º deste Decreto.
121º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA