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Decreto do Distrito Federal nº 31050 de 18 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a instituição de estudos com vistas à definição de diretrizes para o cercamento com grades de área comum ou pública contígua às habitações unifamiliares e coletivas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de novembro de 2009.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho para realizar estudos com vistas à definição de diretrizes para o cercamento com grades de área comum ou pública contígua às habitações unifamiliares e coletivas do Distrito Federal.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

04 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA;

II

02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e CorregedoriaGeral do Distrito Federal;

II

02 (dois) representantes da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31772 de 09/06/2010)

III

02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – Coordenadoria das Cidades;

IV

02 (dois) representantes da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho será presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

V

01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PG/DF.

Art. 3º

A critério do Grupo de Trabalho poderá ser convidado ou convocado órgãos afetos à matéria integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal e do Governo Federal.

Art. 4º

Compete ao Grupo de Trabalho:

I

proceder ao levantamento das ocupações existentes nas áreas de que trata o art. 1º deste Decreto;

II

elaborar estudo técnico e documento legal para disciplinar a matéria de que trata este Decreto.

Parágrafo único

O levantamento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser realizado por meio de imagens de satélite ou outros instrumentos que o Grupo considere viáveis.

Art. 5º

Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal e ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social e CorregedoriaGeral para, mediante ato conjunto, proporem e determinarem a execução de medidas urgentes envolvendo o objeto deste Decreto, bem assim aquelas sugeridas pela Comissão, cabendo ao primeiro a publicação de ato com a nomeação dos representantes dos órgãos de que trata o artigo 2º deste Decreto.

Art. 6º

Excetua-se dos trabalhos do Grupo de que trata este Decreto a poligonal da área tombada.

Art. 7º

Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Decreto para a conclusão dos trabalhos da Comissão. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 31772 de 09/06/2010)

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


121º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 31050 de 18 de Novembro de 2009