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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 31050 de 18 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a instituição de estudos com vistas à definição de diretrizes para o cercamento com grades de área comum ou pública contígua às habitações unifamiliares e coletivas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Grupo de Trabalho:

I

proceder ao levantamento das ocupações existentes nas áreas de que trata o art. 1º deste Decreto;

II

elaborar estudo técnico e documento legal para disciplinar a matéria de que trata este Decreto.

Parágrafo único

O levantamento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser realizado por meio de imagens de satélite ou outros instrumentos que o Grupo considere viáveis.

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 31050 /2009