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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 31050 de 18 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a instituição de estudos com vistas à definição de diretrizes para o cercamento com grades de área comum ou pública contígua às habitações unifamiliares e coletivas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Excetua-se dos trabalhos do Grupo de que trata este Decreto a poligonal da área tombada.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 31050 /2009