JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 31050 de 18 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a instituição de estudos com vistas à definição de diretrizes para o cercamento com grades de área comum ou pública contígua às habitações unifamiliares e coletivas do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

04 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal – SEDUMA;

II

02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e CorregedoriaGeral do Distrito Federal;

II

02 (dois) representantes da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31772 de 09/06/2010)

III

02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – Coordenadoria das Cidades;

IV

02 (dois) representantes da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS.

Parágrafo único

O Grupo de Trabalho será presidido por um dos representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

V

01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PG/DF.

Art. 2º, IV do Decreto do Distrito Federal 31050 /2009