JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 31050 de 18 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a instituição de estudos com vistas à definição de diretrizes para o cercamento com grades de área comum ou pública contígua às habitações unifamiliares e coletivas do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal e ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social e CorregedoriaGeral para, mediante ato conjunto, proporem e determinarem a execução de medidas urgentes envolvendo o objeto deste Decreto, bem assim aquelas sugeridas pela Comissão, cabendo ao primeiro a publicação de ato com a nomeação dos representantes dos órgãos de que trata o artigo 2º deste Decreto.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 31050 /2009