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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 31050 de 18 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a instituição de estudos com vistas à definição de diretrizes para o cercamento com grades de área comum ou pública contígua às habitações unifamiliares e coletivas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Decreto para a conclusão dos trabalhos da Comissão. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 31772 de 09/06/2010)
Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 31050 /2009