Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31050 de 18 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a instituição de estudos com vistas à definição de diretrizes para o cercamento com grades de área comum ou pública contígua às habitações unifamiliares e coletivas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Grupo de Trabalho:
I
proceder ao levantamento das ocupações existentes nas áreas de que trata o art. 1º deste Decreto;
II
elaborar estudo técnico e documento legal para disciplinar a matéria de que trata este Decreto.
Parágrafo único
O levantamento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser realizado por meio de imagens de satélite ou outros instrumentos que o Grupo considere viáveis.