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Decreto do Distrito Federal nº 30368 de 14 de Maio de 2009

Institui a “Medalha de Mérito Social Dom Helder Câmara” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de maio de 2009.


Art. 1º

Fica instituída a "Medalha de Mérito Social Dom Helder Câmara" a ser concedida anualmente, em solenidade pública, às pessoas ou entidades cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque pela prestação notória de relevantes serviços prestados no campo da responsabilidade social, bem como pela geração de oportunidades aos excluídos.

Parágrafo único

– Os relevantes serviços prestados à comunidade a que se refere o caput deste artigo definem-se como obras e ações socioassistenciais de expressivo conteúdo humanitário ou filantrópico, promovidas em favor de comunidades, grupos ou indivíduos excluídos.

Art. 2º

Compete ao Governador do Distrito Federal e ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, proceder às indicações dos agraciados.

Art. 3º

Serão concedidas até cinquenta medalhas por ano e para cada medalha será expedido um diploma.

Art. 4º

A concessão da Medalha do Mérito Social – Dom Helder Câmara será precedida de parecer prévio emitido por uma comissão especialmente constituída para este fim, a quem compete analisar os elementos e as informações oficiais fidedignas de cada indicação.

Parágrafo único

- Caberá ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, nomear a comissão e, baseado no seu parecer, deliberar sobre os possíveis agraciados, cuja relação será referendada pelo Governador do Distrito Federal e oficialmente publicada por Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 5º

A entrega das medalhas de que trata este Decreto será entregue em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal que acontecerá, preferencialmente, no dia 15 de maio, Dia do Assistente Social.

Parágrafo único

- Excepcionalmente, a comenda poderá ser outorgada fora da data prevista neste artigo.

Art. 6º

Os agraciados com a "Medalha do Mérito Social – Dom Helder Câmara" terão seus nomes inseridos em livro próprio.

Art. 7º

Será de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal definir os modelos da medalha e do diploma que serão entregues aos agraciados.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


121º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 30368 de 14 de Maio de 2009