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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30368 de 14 de Maio de 2009

Institui a “Medalha de Mérito Social Dom Helder Câmara” e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão da Medalha do Mérito Social – Dom Helder Câmara será precedida de parecer prévio emitido por uma comissão especialmente constituída para este fim, a quem compete analisar os elementos e as informações oficiais fidedignas de cada indicação.

Parágrafo único

- Caberá ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, nomear a comissão e, baseado no seu parecer, deliberar sobre os possíveis agraciados, cuja relação será referendada pelo Governador do Distrito Federal e oficialmente publicada por Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal.