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Decreto do Distrito Federal nº 28689 de 17 de Janeiro de 2008

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o preconizado nos artigos 35 e 36, da Lei n° 4.056, de 13 de dezembro de 2007, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam fixados os seguintes valores para as tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (táxi) do Distrito Federal:

I

R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), para a bandeirada;

II

R$ 1,40 (hum real e quarenta centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira I;

III

R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira II;

IV

R$ 18,00 (dezoito reais) para a hora parada.

Art. 2º

Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,14 (quatorze centavos):

I

100,00 m (cem metros), para a distância percorrida na bandeira I;

II

66,66 m (sessenta e seis metros e sessenta e seis centímetros), para a distância percorrida na bandeira II;

III

28,00 s (vinte e oito segundos), para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.

Art. 3º

Os permissionários terão o prazo de 30 (trinta) dias para aferir os taxímetros.

Art. 4º

Determinar à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal que realize estudo técnico detalhado para o estabelecimento de nova tarifa única, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei n° 4.056/2007.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 28689 de 17 de Janeiro de 2008