Decreto do Distrito Federal nº 28689 de 17 de Janeiro de 2008
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o preconizado nos artigos 35 e 36, da Lei n° 4.056, de 13 de dezembro de 2007, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Ficam fixados os seguintes valores para as tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (táxi) do Distrito Federal:
Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,14 (quatorze centavos):
66,66 m (sessenta e seis metros e sessenta e seis centímetros), para a distância percorrida na bandeira II;
Determinar à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal que realize estudo técnico detalhado para o estabelecimento de nova tarifa única, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei n° 4.056/2007.