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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28689 de 17 de Janeiro de 2008

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Determinar à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal que realize estudo técnico detalhado para o estabelecimento de nova tarifa única, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei n° 4.056/2007.