Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 28689 de 17 de Janeiro de 2008
Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º
Ficam fixados os seguintes valores para as tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (táxi) do Distrito Federal:
I
R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), para a bandeirada;
II
R$ 1,40 (hum real e quarenta centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira I;
III
R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira II;
IV
R$ 18,00 (dezoito reais) para a hora parada.