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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28689 de 17 de Janeiro de 2008

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam fixados os seguintes valores para as tarifas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (táxi) do Distrito Federal:

I

R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), para a bandeirada;

II

R$ 1,40 (hum real e quarenta centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira I;

III

R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), para o quilômetro percorrido na bandeira II;

IV

R$ 18,00 (dezoito reais) para a hora parada.