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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 28689 de 17 de Janeiro de 2008

Fixa tarifa para o serviço de táxi do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,14 (quatorze centavos):

I

100,00 m (cem metros), para a distância percorrida na bandeira I;

II

66,66 m (sessenta e seis metros e sessenta e seis centímetros), para a distância percorrida na bandeira II;

III

28,00 s (vinte e oito segundos), para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.