Decreto do Distrito Federal nº 2867 de 18 de Março de 1975
Dispõe sobre a clientela da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outros Atividades de Nível Superior, inclui neste Grupo as Categorias Funcionais de Enfermeiro e Nutricionista, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidaspeb artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com'o artigo 7°. da Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 18 de março de 1975
O inciso XXII, do artigo 5°, do Decreto n°. 2.416, de 23 de outubro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
na Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social, os de Redator, Revisor e Assistente de Relações Públicas e, por transformação, os de Auxiliar de Relações Públicas, cujos ocupontes possuam diploma de curso superior de Comunicação Social, Jornalismo ou Relações Públicas devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente;
Ficam incluídas no Grupo - Outras Atividades de Nível Superior, de que traia o Decreto n°. 2.416, de 1973, as Categorias Funcionais de Enfermeiro, código NS-724, e de Nutricionista, código NS-725.
- As classes das Categorias Funcionais previstas neste artigo são distribuídas pela escala de níveis, na forma do Anexo-deste Decreto.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, são acrescidas, nos níveis hierárquicos abaixo indicados, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, as seguintes atividades: Nível 5 Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada em grau de maior complexidade referentes a trabalhos relativos a observação, ao cuidado, à educação sanitária dos doentes, gestantes e acidentados, ao cumprimento das prescrições médicas e aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças. Nível 3 A) - Atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, referente a trabalhos relativos à educação alimentar, nutrição e dietética, para indivíduos ou coletividades; B) - Atividades de orientação ou execução especializada, em grau de complexidade média, referente aos trabalhos indicados no Nível 5. Nível 1 Atividades de execução qualificada, sob supervisão, referentes aos trabalhos indicados na alínea "A" do Nível 3.
Poderão integrar as Categorias Funcionais a que se refere este Decreto, mediante transposição, os cargos vagos e ocupados, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 1° do Decreto n°. 2.416. de 1973, de acordo com o seguinte critério:
Na Categoria Funcional de Enfermeiro, as de Enfermeiro e, por transformação, os de Auxiliar de Enfermagem, cujos ocupontes possuam diploma de Enfermeiro ou de curso superior de Obstetriz, devidamente registrado;
Aplicam-se às Categorias Funcionais de que trata o artigo 2°. deste Decreto todas as normas constantes do Decreto n° 2.416, de 1973.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
87° da República e 15°. de Brasília. ELMO SEREJO FARIAS JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER